Carregando...

Abrir uma offshore é crime?

  • Postada em : 21/10/2021

imagen

Quem acompanha o noticiário econômico e político já deve ter se acostumado com as notícias que geram turbulência, nessas, digamos, intrincadas áreas. 

E quando tudo parecia caminhar para algum raro período de calmaria, eis que no começo do mês surge o relatório elaborado pelo Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ), da sigla em inglês, com o significativo nome de Pandora Papers.

O documento lista 330 políticos, artistas, empresários e funcionários públicos do alto escalão de 91 países e territórios que possuem ou possuíram empresas offshore. Esse tipo de empresa é aberto, via de regra, nos chamados paraísos fiscais.

Como no relatório constam nomes de peso do atual governo, foi o suficiente para gerar toda sorte de elucubrações, acusações e outras discussões atreladas ao uso do expediente de investir fora do país, especialmente em paraísos fiscais. Não vamos nos ocupar dessas considerações, até por estarem muito contaminadas pelo polarizado embate da política partidária e por não ser este o foro adequado.

Vamos, sim, entender, em rápidas palavras, o que é uma empresa offshore e o que são os paraísos fiscais. 

Offshore, conforme o próprio nome sugere, são empresas constituídas em países distintos daquele de residência do titular. Geralmente, essas empresas são abertas em países ou dependências que são consideradas pelo fisco brasileiro como paraísos fiscais.

De acordo com a legislação vigente, em especial a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, entre outras, são considerados paraísos fiscais os países que não tributam a renda ou que a tributam em alíquota máxima inferior a 20%. 

Também corroboram para que um país ou dependência seja considerado paraíso fiscal, entre outras características, não exigir a realização de atividade econômica substantiva por parte das empresas constituídas em seus territórios ou facilitar a ocultação das operações econômicas realizadas, das informações sobre a composição societária ou ainda a titularidade de bens e direitos.

Entre outras definições, a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, e suas alterações elencam os países e dependências que são considerados paraísos fiscais. Logo em seu artigo 1º, são listadas as “jurisdições”, conforme constante literalmente na norma, que se enquadram nessa classificação, hoje, num total de 60 países e territórios.

Da lista exaustiva, destaco que a Suíça foi excluída em 2014 e a Irlanda foi incluída em 2016. E claro, na lista constam os símbolos de paraíso fiscal, como as Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Panamá e outros.

Já no artigo 2º, a instrução normativa enquadra algumas situações específicas que são nominadas como regimes privilegiados, entre os quais aparecem o Uruguai, a Dinamarca, Países Baixos, Estados Unidos e outros.

Tudo isso contribui para que a imagem de uma empresa offshore perante a opinião pública não seja das melhores, fato agravado pela ligação da existência desse tipo de empresa em nome de acusados de corrupção, como ocorreu na Operação Lava-Jato e outras.

Ainda assim, é importante ressaltar que não há crime em se ter uma empresa offshore, desde que seja constituída a partir de recursos de origem lícita e os ativos sejam declarados na declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, e, caso superem o equivalente a um milhão de dólares americanos, por exigência do Banco Central do Brasil, seja entregue anualmente a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). 

Caso os ativos superem o equivalente a cem milhões de dólares americanos, a declaração deverá ser entregue trimestralmente, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, conforme determina a Resolução nº 4841, de 30 de julho de 2020, cuja vigência teve início em 1º de setembro do mesmo ano.

Fonte: Contábeis

Voltar

Solicite uma Proposta, visita ou agende uma reunião!

Últimas Notícias

--> -->