Estudo revela que empreendedor demora mais de 400 horas para ...
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às funcionárias mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral.
Editado pelo presidente Getúlio Vargas em 1943, o artigo 384 foi revogado pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Mas, segundo advogados, as empresas ainda podem sentir financeiramente reflexos dessa discussão. Isso em razão de ações ajuizadas na Justiça e contratos de trabalho firmados até novembro de 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor.
No recurso julgado, um supermercado do Sul do país alegava que a regra criava discriminação não justificada entre trabalhadores homens e mulheres. A empresa havia sido condenada a pagar a uma funcionária pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos, com adicional de 50%.
A decisão pelo STF, no Plenário Virtual, foi unânime. A Corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (Tema 528).
A discussão é antiga. Em 2016, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Agora, cinco anos depois, o ministro concordou com o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma não gera discriminação ou prejuízos ao mercado de trabalho feminino.
“Adotar-se a tese da prejudicialidade nos faria inferir, também, que o salário-maternidade, a licença-maternidade, o prazo reduzido para a aposentadoria, a norma do art. 391 da CLT, que proíbe a despedida da trabalhadora pelo fato de ter contraído matrimônio ou estar grávida, e outros benefícios assistenciais e previdenciários existentes em favor das mulheres acabariam por desvalorizar a mão de obra feminina”, afirmou Toffoli.
De acordo com Gilmar Mendes, “embora haja fundadas razões, que inclusive motivaram este pedido de vista, para se questionar a compatibilidade do referido preceito com a Constituição Federal, sob o ângulo da isonomia, é certo que esse exame de fatos e prognoses não implica, ao que se tinha à época de vigência da norma, sua exclusão do ordenamento jurídico”, escreveu.
“Existe uma discussão sobre se o direito trabalhista é incorporado ao contrato ou se, uma vez retirado do ordenamento jurídico, o trabalhador perde o direito a partir daquele momento. Há defesas para os dois lados e esse debate pode aparecer nesses casos”, explica Alexandre Fragoso Silvestre, sócio da área trabalhista do Briganti Advogados.
Mas, de acordo com Cristiano Barreto, sócio da Barreto Advogados e Consultores, as ações que tinham que ser ajuizadas já foram. O advogado cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deste ano, que, em ações judiciais anteriores à reforma, reconheceram o direito ao intervalo de 15 minutos.
Fonte: Valor Econômico
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